Subway - Ponta Negra

Subway - Ponta Negra Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Subway - Ponta Negra, Restaurante, Natal.

28/08/2019

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, cassou acórdão e sentença de processo em que se discute eventual abusividade de reajustes de plano de saúde. Para o ministro, caso não foi submetido à produção de prova técnica atuarial.

A segurada questionou os reajustes aplicados a título de aumento anual e de faixa etária e pediu a nulidade das cláusulas que estipulam os reajustes, que incidiram na modalidade "coletivo por adesão", bem como a devolução dos valores supostamente pagos em quantia superior à devida.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de origem limitou o reajuste por faixa etária ao percentual de 43% e a aplicação de reajuste financeiro anual conforme divulgado pela ANS para os contratos na modalidade individual.

A seguradora interpôs recurso especial no STJ, alegando que o índice aplicado por ela está em consonância com os requisitos estabelecidos pela ANS, e afirmou, ainda, que, nas instâncias ordinárias, não houve perícia atuarial.

STJ

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a Corte estadual adotou entendimento flagrantemente contrário à jurisprudência pacif**ada no STJ e à sistemática própria de custeio dos planos de saúde coletivo. "Em questão de reserva de perícia, acolheu o pedido exordial, para simplesmente determinar a incidência dos mesmos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, modif**ando, ademais, o reajuste por mudança de faixa etária, sem esteio pericial."

Para o ministro, é inviável transmudar uma avença coletiva em individual, "sem nem mesmo produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida".

"De todo modo, a apuração do índice correto, por ser questão a toda evidência técnica, demandará inarredável produção de prova pericial atuarial", pontuou o ministro.

O relator pontuou ainda que as decisões judiciais devem ser motivadas – isto é, "racionalmente fundamentadas" – e que, mesmo que o juiz tenha formação em atuária, não f**a autorizado a empregar seu conhecimento especializado.

Assim, cassou as decisões para que se analise, mediante produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade de todos os reajustes discutidos.

Do Migalhas

22/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei do Distrato, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Esta foi a tese fixada pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, os ministros definiram quando se inicia a contagem dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos por quem se compromete a vender imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa de quem se comprometeu a comprar.

O colegiado acompanhou o voto divergente apresentado pela ministra Isabel Gallotti. Para ela, a jurisprudência da corte sobre o tema tem reconhecido o direito potestativo do promissário-comprador de exigir a revisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, de forma imediata, em parcela única.

"Por causa desse direcionamento jurisprudencial as incorporadoras passaram a inserir cláusulas nos contratos permitindo a desistência do comprador e comumente fixando percentual de retenção dos valores", diz.

Segundo a ministra, não há como reconhecer como pré-existente o dever de restituir valores em desconformidade com o que foi pactuado.

"O que há é uma intenção de quem desiste unilateralmente por vontade própria de que seja alterada uma cláusula do contrato e substituída por cláusula diversa, que será forjada pelo Judiciário, por isso constitutiva a decisão. Assim, inexiste mora do promitente-vendedor, de modo que somente a partir do trânsito em julgado da sentença poderiam incidir os juros de mora", expõe.

Relator Vencido
O relator original do recurso, ministro Moura Ribeiro, havia proposto a mudança da jurisprudência, fixando o termo inicial a partir da citação válida do promitente-vendedor. "Entendo que a sentença condenatória, em verdade, não cria uma obrigação nova, sendo uma sentença condenatória e declaratória", argumentou. Mas ficou vencido.

Por Gabriela Coelho, do Conjur

21/08/2019

As p***s restritivas de direito, chamadas de alternativas, por serem mais leves, poderão deixar de ser aplicadas ao motorista que dirigir embriagado e ferir ou matar alguém em um acidente de trânsito.

A mudança está prevista no Projeto de Lei 600/2019, aprovado na última quarta-feira (14/8), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.

Apresentada pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES), e com voto favorável do relator, senador Marcos do Val (Cidadania-ES), a matéria será agora avaliada pela Câmara dos Deputados.

Na justif**ativa, Contarato afirma que, mesmo com os inegáveis avanços decorrentes da popularmente conhecida “Lei Seca”, ainda são incontáveis os casos de motoristas que insistem em tomar bebidas alcoólicas ou de outras substâncias psicoativas e assumem o risco de provocar acidentes com vítimas.

"Historicamente, a sensação de impunidade sempre esteve presente nos casos de homicídios e de lesões corporais provocados por motoristas alcoolizados ou sob a influência de substâncias psicoativas, seja pela ausência de dispositivo legal específico aplicável à situação fática, seja pelo fato de as p***s previstas serem incompatíveis com crimes congêneres", diz.

Por Gabriela Coelho, do Conjur

21/08/2019

A compra do comparador de preços Buscapé pela plataforma de comércio eletrônico Zoom foi aprovada sem restrição pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), após a superintendência-geral do órgão constatar que a operação não traz preocupações concorrenciais. Segundo a Sec...

16/08/2019

O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado destacou que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.

Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.

Natureza jurídica
Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

"A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência", afirmou o relator.

Previsão em edital
Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da Terceira e da Quarta Turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.

"Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos", concluiu o ministro.

Do STJ

14/08/2019

Cabe à Justiça do Trabalho julgar negativa de plano de saúde coletivo em cobrir o parto de uma trabalhadora. Ao reafirmar esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que estabeleceu o pagamento de indenização a uma empregada que teve o procedimento negado pelo plano.

Após confirmarem a competência da Justiça do Trabalho para o caso, uma vez que o plano de saúde é benefício oriundo do contrato de emprego, os desembargadores afirmaram não terem encontrado nos autos motivação que legitimasse a negativa.

A operadora se negou a cobrir os custos do parto sob o argumento de que o plano teria sido cancelado por descumprimento de regras contratuais.

O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora e condenou o plano a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e materiais no valor de R$ 15,9 mil. Contra essa sentença, a operadora recorreu ao TRT-10 alegando, inicialmente, que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a causa, uma vez que o objeto da controvérsia — cancelamento de plano de saúde — envolve relação de consumo, e não de trabalho.

Para a empresa, a relação estabelecida entre a seguradora e o segurado não decorre, sequer indiretamente, de relação de trabalho, estando afeta, por isso, ao Direito Civil. No mérito, pediu a reversão da decisão que a condenou a pagar indenização.

Competência
Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador José Leone Cordeiro Leite lembrou em seu voto que, nos termos do artigo 114 (inciso I) da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relação de trabalho. E, segundo ele, a pretensão da autora da reclamação decorre diretamente da relação de trabalho mantida por ela com a empresa de terceirização.

O plano de saúde é benefício oriundo do contrato de emprego, o que faz com que a Justiça do Trabalho seja competente para julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos dissabores vivenciados pela trabalhadora, que não teve a cobertura do plano de saúde para o parto, frisou o desembargador, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido.

Danos materiais e morais
O dano material, segundo Leite, ficou comprovado diante da apresentação de documentos que demonstram que a trabalhadora teve que arcar com as despesas do parto, no valor de R$ 15,9 mil. Em relação ao dano moral, salientou, o constrangimento causado pela conduta da recorrente em negar atendimento médico à trabalhadora, em um momento delicado de sua vida, não se trata de mero dissabor, atingindo frontalmente o seu patrimônio imaterial.

"A autora se viu desamparada e sem cobertura de plano de saúde de uma hora para outra, no momento em que precisava muito do atendimento médico para realização do parto. A conduta da Recorrente acarreta, sem sombra de dúvidas, ofensa à honra à dignidade da autora, situação que enseja a reparação por danos morais", concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.

Do Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

09/08/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro.

No caso analisado, o ex-companheiro ajuizou medida cautelar inominada contra uma associação recreativa com a finalidade de continuar a frequentar suas dependências mesmo após a dissolução da união estável com a proprietária do título social da entidade.

O recorrente alegou que pagava mensalidade em separado enquanto era noivo da associada, o que foi alterado em abril de 2004, quando passaram a conviver em união estável, conforme escritura pública lavrada em cartório em setembro daquele ano. O relacionamento perdurou até o final de 2005.

Afirmou, ainda, que, desde o término da união estável, foi proibido de frequentar as dependências do clube sob a alegação de que tal direito seria conferido ap***s a ex-cônjuges, e não a ex-companheiros – discriminação, a seu ver, inconcebível à luz da Constituição Federal.

Em sua defesa, o clube alegou que tem autonomia para definir suas regras internas, não podendo o desejo dos associados ou ex-associados se sobrepor a essas normas, sob pena de ferir a liberdade de autorregulação conferida legalmente às entidades associativas.

Dign??idade
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou já existir jurisprudência firmada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em regime de repercussão geral – no sentido de que a união estável se equipara ao casamento como entidade familiar, de forma que qualquer discriminação desarrazoada fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

"É notória a violação do princípio da igualdade material, pois o discrímen constante do mencionado estatuto é, indubitavelmente, desarrazoado. A interpretação restritiva das cláusulas já mencionadas do estatuto social do clube impôs situação incompatível com o sistema constitucional vigente por conceder vantagem a ex-cônjuge, e não a ex-companheiro, sem nenhuma razoabilidade", disse ele.

O magistrado ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm aplicação restrita às relações públicas e que as instituições privadas devem respeitar igualmente as garantias individuais previstas no ordenamento jurídico.

"O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros", concluiu Villas Bôas Cueva.

Do STJ

08/08/2019

A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos domésticos em decorrência de oscilação de energia. Se esses danos são ressarcidos por uma seguradora, esta tem o direito de ser reembolsada, por força do artigo 786 do Código Civil.

Assim entendeu a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma concessionária a indenizar uma seguradora por danos em equipamentos do segurado causados por oscilação de energia durante fortes chuvas. Segundo os desembargadores, a chuva configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
]
“No que tange à responsabilização da concessionária apelada é objetiva, estando baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a qual somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa da vítima ou de terceiros, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior. Não é o caso”, afirmou o relator do caso, desembargador Décio Rodrigues.

Ele afirmou que cabe à concessionária a realização de manutenção preventiva na rede elétrica, além de investir em equipamentos que possam minimizar os efeitos de fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade. “Daí decorre o nexo causal entre a conduta omissiva da apelada e os danos causados ao consumidor final”, completou.

Por Tábata Viapiana, do Conjur

07/08/2019

A inteligência artificial e a automação de processos já são realidade na Justiça Federal no Rio Grande do Norte, inclusive para agilizar o trâmite processual. Foi entregue esta semana o primeiro robô totalmente desenvolvido na JFRN. O sistema lê a petição inicial das execuções fiscais e...

06/08/2019

Norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação de doença profissional por médico do INSS é inef**az. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um operador de máquina e o pagamento das parcelas devidas no período entre a dispensa e a reintegração.

O processo trata de um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por doença profissional que afetou os punhos, a coluna e lhe causou perda auditiva. O autor sustentou que não podia ter sido dispensado, porque detinha a estabilidade provisória.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a reintegrar o empregado e pagar as parcelas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo que a norma coletiva estabelecia como uma das condições para o reconhecimento da estabilidade que a doença fosse atestada e declarada por laudo pericial do INSS.

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, afirmou que o tribunal regional se baseou no entendimento superado do TST. “Ocorre que a OJ 154 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST por ocasião do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência”, disse.

De acordo com o relator, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 do TST, são inef**azes as normas coletivas que condicionam o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.

Do Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

05/08/2019

Seis em cada dez brasileiros das classes A, B e C utilizam meios digitais de pagamentos, como aplicativos próprios - PayPal, PagSeguro e Google Pay -, canais de pagamento de contas, compras e transação pela Internet. A informação está no estudo sobre mudanças nos hábitos de consumo de servi....

05/08/2019

Quando a disputa por herança tratar de bens particulares, a companheira tem o mesmo direito dos demais herdeiros — filhos comuns ou só do autor da herança. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Na ação, o órgão defendeu a adoção da regra prevista no inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atende aos interesses dos filhos, não se podendo garantir à mulher cota maior, pois já lhe cabe a metade dos bens adquiridos durante a união.

O MP alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil devido à doação de imóvel pelo homem à companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum, pois foi adquirido durante a união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a morte, tendo com ela um filho. Ele tinha ainda seis outros filhos.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a 2ª Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando "reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes".

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.

Tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC, diz, asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes ap***s do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e ou só do falecido.

"É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros ap***s sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão", concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade da doação do imóvel feita pelo homem à companheira em 1980.

Do Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Endereço

Natal, RN
59090-000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Subway - Ponta Negra posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar

Categoria